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domingo, 2 de setembro de 2012

Introdução
O século que findou (XX) foi assinalado por um avanço científico e tecnológico sem precedentes na história da humanidade, mas simultaneamente foi marcado por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram marcas profundas no meio ambiente.

O agravamento da situação ambiental torna necessário o nascimento de uma ideologia ambiental, na qual a ciência do Direito terá papel fundamental. Por este motivo, o objetivo geral deste ensaio será o de estudar e analisar as principais teorias existentes sobre a chamada ética antropocêntrica clássica em contraposição à nova ética biocêntrica em matéria ambiental.

O Direito Ambiental inaugura um modo de encarar a luta pela preservação da qualidade dos ecossistemas e pela valorização da biodiversidade como uma postura ética radical diante da vida. Esta abordagem ético-jurídica entende o meio ambiente como conseqüência do envolvimento, numa complexa simbiose, entre todos os seres vivos e a natureza, considerando a defesa do ambiente saudável como um direito inalienável da presente e das futuras gerações.

Esse mesmo Direito Ambiental, embasado num humanismo intenso, pode, por seus princípios, por seus fundamentos doutrinários e pela transdisciplinaridade que o compõe, oferecer uma decisiva contribuição para que as pessoas deste novo século venham a alcançar a melhor convivência equilibrada com a natureza.

1. Aspectos históricos da relação homem, natureza e direito

Desde o surgimento do homem na Terra, existe uma modificação na natureza. Assim, o processo de degradação do meio ambiente se confunde com a origem do homem.

Antigamente, acreditava-se que este seria julgado por tudo aquilo que fizesse contra a natureza. Esta era uma criação divina e deveria ser respeitada, logo, o homem não a agredia indiscriminadamente e dela retirava só o necessário para o seu sustento. Ainda assim, o homem modificou o seu ambiente a fim de adequá-lo às suas necessidades.

Com isso, as agressões de grande porte começaram nas Idades Média e Moderna , especialmente na fase da Revolução Industrial .

Carvalho (2003, p. 67) defende que:
O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis. Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental.

O problema ecológico só foi enfrentado e regulamentado pelos legisladores no período do segundo pós-guerra do século XX (1939-1945). Nessa fase, a conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente espalhou-se pelo mundo por meio das Entidades Não-Governamentais (ONGs).

A humanidade começa a perceber que a proteção ao meio ambiente é um determinante de sua própria sobrevivência, pois, até então, as agressões contra ele eram as mais diversas possíveis. Essa conscientização de protegê-lo é antiga , e por isso mesmo não se deu da maneira como é vista hoje, começando no momento em que o homem passa a valorizar a natureza por ser uma criação divina, mas não chegava a existir uma preocupação em preservá-la.

Foi a partir do século XIX que se observou a criação de organizações ambientalistas, em 1865 na Grã-Bretanha, seguida pelos Estados Unidos (1883), África do Sul (1883) e, já no século XX, Suíça (1909). Nesse mesmo ano, os europeus reuniram-se no Congresso Internacional para Proteção da Natureza, em Paris, para analisar os progressos da proteção à natureza na Europa e sugeriram a criação de um organismo internacional de proteção à natureza. Assim, em 1913, criou-se a Comissão Consultiva para a Proteção Internacional da Natureza, assinada por 17 países. Com o começo da guerra, contudo a Comissão foi esquecida (McCORMICK, 1992).

Com o passar dos anos, principalmente na década de 50, surge o movimento ambientalista dos cientistas, que se preocupava com a poluição industrial dos rios.
.
Nos anos 60, o movimento ambientalista das ONGs começou a ganhar força mediante grande número de obras literárias que divulgavam a preocupação com a degradação da natureza e também pelas freqüentes manifestações estudantis em defesa da natureza na Europa e nos Estados Unidos (McCORMICK, 1992).

Finalmente, no início de 1970, 300 mil americanos participaram do Dia da Terra, a maior manifestação ambientalista do planeta e que foi o ápice do novo ambientalismo . Apartir de então, o ambientalismo começou a sofrer uma transformação, dando origem à Revolução Ambientalista norte-americana (McCORMICK, 1992).

Essa revolução fez crescer ainda mais a preocupação com a preservação do meio ambiente. Esse novo ambientalismo era mais dinâmico, mais sensível, ativista e político. Tinha mais apoio público e considerava que a sobrevivência humana estava em jogo e que uma catástrofe ambiental só poderia ser evitada se houvesse mudanças nos valores e instituições das sociedades industriais.

Era um movimento surgido a partir do processo de mudança social e política, que se preocupava com a qualidade de vida e com o modo como ela estava comprometida devido aos fatores poluentes gerados pelo crescimento econômico.

Desse modo, foram sucessivas as ações tomadas para preservar o meio ambiente. Em 1971, a França criou o Ministério para a Proteção da Natureza e do Meio Ambiente, que fez com que vários outros países reorganizassem ou criassem departamentos ou órgãos responsáveis pela proteção ao meio ambiente. E, em 1972, aconteceu a Conferência das Nações Unidas, que reuniu 113 nações em Estocolmo para discutir problemas do meio ambiente (CARVALHO, 2003).

Foi a primeira vez que problemas políticos, sociais e econômicos do meio ambiente global foram discutidos num fórum intergovernamental com uma perspectiva de instituir ações corretivas.

Esse evento marcou a passagem do ambientalismo emocional da década de 60 para o ambientalismo mais racional dos anos 70. Resultou, também, na criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas, estabelecendo um compromisso entre as diferentes percepções de meio ambiente defendidas pelos países menos desenvolvidos e mais desenvolvidos. Esta última década é considerada a década do ambientalismo dos atores políticos estatais.

No Brasil, na década de 70, o Estado e a sociedade civil figuraram como os dois atores do movimento ambientalista, um movimento bissetorial com objetivos complementares e contraditórios ao mesmo tempo. Nos anos 80, o movimento ambientalista passou a ser um movimento multissetorial, com a participação de diversos atores de vários setores da sociedade, bem como empresas multinacionais, organizações não-governamentais, a sociedade civil e até mesmo o próprio Estado.

A década de 90 foi importante para o ambientalismo brasileiro, pois até então este era um movimento que se preocupava com os problemas ecológicos, mas não os vinculava com a questão do desenvolvimento socioeconômico. Outro fator que ajudou na emergência do movimento ambiental ligado ao desenvolvimento socioeconômico foi a aceitação do conceito de desenvolvimento sustentável, expresso no Relatório Brundtland , de 1988. (MONTIBELLER-FILHO, 2001).

Segundo Castells (1999, p. 143), os tipos de movimentos ambientalistas existentes e atuantes são: a) preservação da natureza (Grupo dos Dez, EUA); b) defesa do próprio espaço (Não no meu Quintal); c) Contracultura. Ecologia profunda (Earth first! Ecofeminismo); d) Save the planet (Greenpeace); e) “Política verde” (Die Grünen).

Ainda para este autor (p. 161-165):
Boa parte do sucesso do movimento ambientalista deve-se ao fato de que, mais do que qualquer outra força social, ele tem demonstrado notável capacidade de adaptação às condições de comunicação e mobilização apresentadas pelo novo paradigma tecnológico. Embora boa parte do movimento dependa de organizações de base, suas ações ocorrem em razão de eventos que sejam apropriados para a divulgação na mídia. Ao criar eventos que chamam a atenção da mídia, os ambientalistas conseguem transmitir sua mensagem a uma audiência bem maior que a representada por suas bases diretas.

[...]

Com o aumento extraordinário da consciência, influência e organização ambientalista, o movimento tornou-se, sobretudo, cada vez mais diversificado, tanto do ponto de vista social quanto temático, chegando às mesas de reuniões das grandes empresas, aos recônditos da contracultura e às prefeituras e assembléias legislativas. [...] sem sombra de dúvida, o ambientalismo é um dos mais importantes movimentos sociais de nosso tempo, porque compreende uma série de causas sociais sob a égide da justiça ambiental.

O autor entende por justiça ambiental aquela que reafirma o valor da vida em todas as suas manifestações, contra os interesses de riqueza, poder e tecnologia. Assim, Castells demonstra que:
O enfoque ecológico à vida, à economia e às instituições da sociedade enfatiza o caráter holístico de todas as formas de matéria, bem como de todo processamento de informações. Nesse sentido, quanto mais adquirirmos conhecimento, tanto mais percebemos as potencialidades de nossa tecnologia, bem como o abismo gigantesco e perigoso entre nossa capacidade de produção cada vez maior e nossa organização social primitiva, inconsciente, e em última análise, destrutiva. É esse o fio que costura as relações cada vez mais estreitas entre as revoltas sociais, locais e globais, defensivas e ofensivas, engajadas na luta por questões ou por valores, surgindo em torno do movimento ambientalista (p. 166).

Conforme o anteriormente exposto, para analisar a expressão meio ambiente não se pode tomá-la isoladamente, pois ela apresenta relação e interdependência com outros elementos e principalmente com o homem. Observa-se, então, que a degradação do meio ambiente e o desenvolvimento surgiram praticamente junto com a própria existência humana.

O homem, para sobreviver, precisa retirar seu sustento da natureza, e para que isso aconteça utiliza ferramentas que, com o passar dos anos e com o aperfeiçoamento das tecnologias dos meios de produção, vão degradando ainda mais o meio ambiente. Isso possibilita que o ser humano acumule cada vez mais recursos naturais e converta esses produtos retirados da natureza em capital.

Foi com a Revolução Industrial, no século XVIII, que o processo de degradação da natureza se intensificou, quando a atividade produtiva ganhou maior dimensão, e também devido às descobertas científicas e tecnológicas no século XIX, que proporcionaram ao homem possibilidades mais amplas de exploração da natureza (CARVALHO, 2003).

Diante desses acontecimentos, o homem passou a agir como se fosse dono da natureza e pudesse se apropriar dela. Não se pode, contudo, culpar a tecnologia por gerar a crise ambiental, pois o causador da crise é o modo como a tecnologia é utilizada pelo homem.

Analisar o significado da expressão meio ambiente não é tarefa fácil, uma vez que, para alguns autores, esta expressão é pleonástica, pois os dois termos significam a mesma coisa, ou seja, que na palavra “ambiente” está inserida a idéia de “meio”.

Para outros, como Milaré (2002), o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído do que definível, em virtude da riqueza e complexidade que encerra.

Para Oliveira e Guimarães (2004, p. 27):
A interação e interdependência do meio ambiente, portanto, pressupõem superar o paradigma de dominação que sempre caracterizou as relações entre o homem e o meio ambiente, levando-nos a uma re(significação) que potencialize a ética da alteridade, com ênfase em valores fundamentais. Este novo modelo de organização planetária deve ter como alicerce a responsabilidade, o cuidado e o respeito do homem para consigo mesmo, para com o próximo, para com as outras espécies e, até mesmo, para com os componentes abióticos que constituem a biosfera.

Portanto, não é possível conceituar o meio ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois a proteção jurídica daquele bem depende da ação humana.

Torna-se necessário, contudo, superar aquele modelo antropocêntrico e constituir um novo paradigma, no qual o homem faça parte da natureza. Assim, registra-se um outro conceito, sobre o qual Coimbra, citado por Milaré (2004, p. 79), sustenta que “meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos e bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos".

Legalmente, o conceito de meio ambiente está contido no artigo 3º, I, da Lei nº 6.938/91:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


A definição de meio ambiente é necessária para a compreensão da grande crise ambiental do planeta, ocasionada pela ação de degradação promovida pelo homem sobre a natureza.

Tal degradação deu origem a preocupações com o tipo de desenvolvimento das nações, surgindo assim a expressão desenvolvimento sustentável.

É fundamental construir um novo modelo de proteção ao meio ambiente, com base na ética, sem considerar os recursos naturais, coisas apropriáveis pelo homem. A causa da crise está no pensamento de assimilação dos recursos naturais limitados para satisfazer as necessidades ilimitadas do homem. Igualmente baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

Observa-se, entretanto, que a proteção do meio ambiente é uma questão da própria sobrevivência humana. Preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte (MILARÉ, 2002, p.107). Nesse caso, há quem entenda que o meio ambiente também é sujeito de direito, devendo ser protegido pelo Direito. Esta concepção é defendida pelo chamado biocentrismo, o qual sustenta que o meio ambiente não deve ser separado dos seres humanos.

Na tentativa de encontrar uma solução para o problema da crise ambiental, surge o Direito para coibir a desordem e o abuso causados à natureza pelo homem. Daí a necessidade de um regramento jurídico para que a relação homem e meio ambiente se estabeleça com equilíbrio.

Assim, Oliveira (2004, p. 25) considera que:
Neste sentido, surgiram os princípios da vida sustentável: respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade da vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não- renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global.

Apesar de todas as tentativas de proteger o meio ambiente por meio de leis, decretos, princípios, convenções, as normas ambientais têm uma aplicação insignificante entre os operadores do Direito, porque não perceberam a importância da aplicação das normas como instrumento de efetivação da cidadania e como forma de tutelar o meio ambiente e garanti-lo para as futuras gerações (OLIVEIRA, 2004).

Como já foi referido, o desenvolvimento também está intimamente ligado com a história do homem e do meio ambiente. Com o passar do tempo, as técnicas de extração aleatória dos recursos naturais foram se aperfeiçoando, chegando aos dias de hoje num patamar extremamente eficiente.

O conceito de desenvolvimento, porém, sofreu também mudanças no sentido econômico, político e social. O desenvolvimento traz consigo a idéia de progresso, de melhoria e de consumo.

No final dos anos 80, assistiu-se ao ambientalismo adotar o desenvolvimento sustentável como paradigma, conceito este que se encontra ainda em construção. O que se pode afirmar é que este desenvolvimento procura a melhoria da qualidade de vida com a mínima degradação ambiental, preocupando-se em preservar a natureza para as gerações futuras.

A preocupação com o meio ambiente fez surgir um novo ramo da ciência jurídica, uma tentativa de frear a devastação ambiental do planeta.

2. Cidadania ecológica: o papel do Direito Ambiental e dos
princípios norteadores da vida no planeta

A cidadania ecológica, contudo, somente se solidificará quando for possibilitado o acesso à informação ambiental, ou seja, é preciso antes de tudo conhecer a realidade do meio ambiente e as leis que regulamentam o Direito Ambiental. Sem estas premissas fundamentais não há como exigir da sociedade que interfira nas questões que envolvem o meio ambiente e sua preservação. A necessidade de tutelar o meio ambiente pelo Direito é imprescindível, segundo Milaré (2004, p. 112):

Começou, então, o legislador, a transfundir em normas os valores da convivência harmoniosa do homem com a natureza, ensejando o aparecimento de uma nova disciplina jurídica, o Direito Ambiental, nascida do inquestionável Direito subjetivo a um ambiente ecologicamente equilibrado e de um Direito objetivo cujos passos, ainda titubeantes, urge afirmar e acelerar.

Esta nova disciplina surgiu primeiramente com o nome de Direito de Proteção da Natureza, mas existem várias outras formas para designar a disciplina, como Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente e Direito Ambiental, esta ultima muito utilizada pelos doutrinadores.

Para Milaré, Direito Ambiental é considerado (2004, p. 134):
O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Para se tornar efetivamente uma disciplina, é necessária a existência de um conjunto de normas e princípios específicos. Devido ao fato de ser uma matéria interdisciplinar, encontram-se dificuldades na codificação, pois certas normas, a princípio, não têm um caráter ambiental e quando aplicadas a casos ambientais ganham uma outra leitura. Por isso, para classificar uma norma como ambiental, é considerado o seu caráter da relevância. Assim, todas as normas jurídicas aplicáveis a casos jurídicos ambientais são normas jurídicas ambientais.

Finalmente, entende-se que a nova disciplina jurídica tem caráter autônomo, pois tem autonomia legislativa, didática e científica, e também pelo fato de que possui um regime jurídico próprio, objetivos, princípios e sistema nacional do meio ambiente.

Assim, observam-se alguns princípios do Direito Ambiental que visam nortear essa nova disciplina jurídica e proteger a vida do planeta, como também promover a qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.

Os princípios do Direito Ambiental podem ser classificados como: o Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado; o Princípio da Natureza Pública; o Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público; o Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento; o Princípio da Participação Comunitária; o Princípio do Poluidor-Pagador; o Princípio da Prevenção; o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade; o Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável; o Princípio da Cooperação entre os Povos e o Princípio da Precaução.

O Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental da pessoa humana está no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual sustenta que o ser humano tem o direito de desfrutar de adequadas condições de vida em um ambiente saudável.

Esse princípio mostra nitidamente que o direito ao ambiente é um direito humano fundamental, pois o seu reconhecimento é uma extensão do direito à vida, não só na relação da própria existência, mas também em relação ao aspecto da dignidade da existência (MILARÉ, 2004).

Antunes, citando a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, dispõe:
Todo cidadão tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por ser este princípio o mais importante, dele decorrem os demais do Direito Ambiental.

O Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental tem previsão legal que considera o meio ambiente um valor que deve ser assegurado e protegido para uso de todos, existindo, assim, uma ordem pública ambiental segundo a qual o Estado assegura o equilíbrio harmonioso entre homem e meio ambiente (MILARÉ, 2004). Este princípio reconhece o meio ambiente como patrimônio público e mantém estreito vínculo com o princípio de direito público, da primazia do interesse público, e, também, com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público.

O Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público é a intervenção do poder público para a preservação do meio ambiente, para a sua utilização racional e disponibilidade permanente. Está previsto no artigo 5º, § 6º, Lei nº 7.347/85 e na Constituição Federal/88, artigo 225, § 1º, V. Para a efetiva preservação e restauração do meio ambiente, os órgãos e as entidades públicas utilizam-se de seu poder de polícia administrativa para limitar o exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar da coletividade. Os órgãos públicos, no entanto, podem também assegurar este princípio mediante estabelecimento de ajustamentos das condutas nocivas ao meio ambiente, que seriam as políticas ambientais (MILARÉ, 2004).

Nas lições de Antunes (2005, p. 38):
A Administração Pública tem a obrigação de fixar padrões máximos de emissões de matérias poluentes, de ruído, enfim, de tudo aquilo que possa implicar prejuízos para os recursos ambientais e a saúde humana. A violação dos limites fixados deve ser sancionada. A fixação dos limites é de extrema importância, pois será a partir deles que a Administração poderá impor coercitivamente as medidas necessárias para que se evite, ou pelo menos se minimize, a poluição e a degradação.


O Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento salienta que se deve levar em conta o meio ambiente em qualquer decisão pública ou privada que possa causar impacto negativo ao meio ambiente (MILARÉ, 2004). Está previsto no artigo 225, § 1º, IV, da CF/88, e consagrou-se com a criação do Estudo de Impacto Ambiental, mecanismo por meio do qual se busca prevenir as agressões ao meio ambiente, verificando, antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre a natureza.

Segundo Antunes (2005, p. 37):
Os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado princípio, deve ser realizado um estudo entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, econômicas, sociais, etc.

A Participação Comunitária destaca que, para resolver os problemas do ambiente, deve ser dado destaque especial à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação de toda sociedade na formulação e execução da política ambiental (MILARÉ, 2004). Este princípio afirma que é de fundamental importância a participação do cidadão na elaboração e implantação da política ambiental, visto que o sucesso dessa política depende de que todas as categorias da sociedade contribuam para melhorar o meio ambiente.

Previsto no princípio 10 da Declaração do Rio/92 e no caput do artigo 225 da CF/88, este princípio pressupõe o direito de informação, pois o cidadão com acesso à informação tem condições mais concretas de atuar na sociedade de forma consciente e eficaz. Também pode ser chamado de princípio democrático, por proporcionar o direito de participar das políticas públicas ambientais.

A esse respeito, Antunes (2005, p. 35) assevera:
O direito que o cidadão tem de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente e, mais, por força do mesmo princípio, devem ser assegurados a todos os cidadãos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal princípio efetivo.


O Poluidor-Pagador, para alguns autores, também é entendido como o princípio da responsabilidade. Este princípio busca impedir que a sociedade geral sofra com os custos da recuperação do meio ambiente lesado por atos praticados por uma parte da sociedade ou organização (ANTUNES, 2005).

Milaré, citando Derani (2004, p. 142) assegura:
Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio de poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se uma internalização. Por isto, este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade.

Já no entendimento de Antunes (2005, p. 42):
O elemento PPP da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não está fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores.

O Princípio da Prevenção dá prioridade a medidas que evitam degradações ao meio ambiente.

No entendimento de Milaré (2004, p.144 e 145):
O princípio da prevenção é basilar em direito ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade... Sua atenção está voltada para o momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco.

Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução.

Quanto à Função Socioambiental da Propriedade, é concebida como direito fundamental à propriedade, e o seu uso está condicionado ao bem-estar social.

Ainda segundo Milaré (2004, p. 147):
O uso da propriedade pode e deve ser judicialmente controlado, impondo-se-lhe as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens maiores da coletividade, de modo a conjurar, por comandos prontos e eficientes do Poder Judiciário, qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida.

Outro importante Princípio do Direito Ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável, que dispõe que é direito do ser humano desenvolver-se e assegurar às futuras gerações as mesmas condições favoráveis. É a reciprocidade entre ato e dever (ANTUNES, 2005).

Milaré (2004, p. 149) destaca a respeito:
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”. Na realidade, começou-se a trabalhar melhor o conceito de desenvolvimento, que transcende o de simples crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre desenvolvimento harmonizado e mero crescimento econômico.

A Cooperação Entre os Povos está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 4º, IX, e diz que, nas relações internacionais do Brasil, a cooperação entre os povos deve ser direcionada para o progresso humano.

Este mesmo autor entende que (2004, p. 151):
Uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada com a proteção do ambiente, uma vez que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país, espraiando-se, também, não raramente, a outros vizinhos ou ao ambiente global do planeta. O meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão de recursos naturais possa – e, às vezes, deva – ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais.

O Princípio da Precaução, por sua vez, é aplicável a impactos desconhecidos, porque nem sempre a ciência oferece ao Direito uma certeza referente a medidas específicas que devem ser tomadas para evitar desastres ecológicos (ANTUNES, 2005).

Diante da incerteza da ciência, a prudência é o melhor caminho, podendo evitar danos à matéria. Este princípio foi reconhecido internacionalmente ao ser incluído na Declaração do Rio, em 1992 (Princípio nº 15).

O fim do século XX e a deterioração dos recursos naturais do planeta fazem com que a preocupação com a proteção do ambiente ganhe cada vez mais importância, passando agora a configurar um fato político, chegando até os meios de comunicação. Os problemas globais que estão transformando, deteriorando o planeta e a vida – não só a humana – podem até se tornar irreversíveis. Eles não podem ser entendidos isoladamente, são problemas interdependentes e estão interligados.

Conclusão

Com base na pesquisa e nas revisões bibliográficas, é possível concluir que a relação do homem com o meio ambiente está progredindo, na medida em que o desenvolvimento não significa apenas crescimento econômico, e que é preciso preservar o meio ambiente para a própria sobrevivência da humanidade no planeta Terra.

A antiga idéia de que os recursos naturais não terminariam nunca, saiu de cena devido à grave crise ambiental que atinge o Planeta. O pensamento capitalista de acumular riquezas faz com que as pessoas utilizem os recursos naturais de forma inconseqüente, aumentando assim a degradação da natureza.

Essa crise do meio ambiente, todavia, fez o homem despertar para a necessidade de preservar, inaugurando um novo paradigma voltado exclusivamente para a sua preservação.

O Direito Ambiental vem, com o intuito de proteger toda forma de vida no Planeta, mostrando aos homens a necessidade de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por intermédio de seus princípios, torna-se possível falar em preservação com consciência e sensibilidade, uma verdadeira conquista para o meio ambiente.
_______________________________
*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 2 - Nº 4 - jul. a dez. - 2005
1 - A Idade Média teve início na Europa com as invasões germânicas (bárbaras), no século V, sobre o Império Romano do Ocidente. Essa época estende-se até o século XV, com a retomada comercial e o renascimento urbano. A Idade Média caracteriza-se pela economia ruralizada, enfraquecimento comercial, supremacia da Igreja Católica e descentralização do poder, que permite o desenvolvimento do feudalismo. A Idade Moderna compreende o período histórico que, na Europa, se estende da queda do Império Romano do Oriente para os turcos, em 1453, até a Revolução Francesa, em 1789. Constitui o período de transição do feudalismo para o capitalismo. Tem como principais marcos a formação dos Estados nacionais modernos, o renascimento cultural, a expansão marítima, a descoberta de novos territórios, as reformas e contra-reformas cristãs, o colonialismo, o surgimento das monarquias absolutistas, o Iluminismo e a independência dos Estados Unidos.
(CANTU, 1967-1968).

2 - A Revolução Industrial tem início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de produção. Enquanto na Idade Média o artesanato era a forma de produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo muda. A burguesia industrial, ávida por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, busca alternativas para melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento populacional, trazendo maior consumo de produtos e mercadorias. Foi a Inglaterra o país que saiu na frente no processo de Revolução Industrial do século XVIII. Este fato pode ser explicado por diversos fatores. A Inglaterra possuía grandes reservas de carvão mineral em seu subsolo, ou seja, a principal fonte de energia para movimentar as máquinas e as locomotivas a vapor. Além da fonte de energia, os ingleses possuíam grandes reservas de minério de ferro, a principal matéria-prima utilizada nesse período. A mão-de-obra disponível em abundância (desde a Lei dos Cercamentos de Terras) também favoreceu a Inglaterra, pois havia uma massa de trabalhadores procurando emprego nas cidades inglesas do século XVIII. A burguesia inglesa tinha capital suficiente para financiar as fábricas, comprar matéria-prima e máquinas e contratar empregados. O mercado consumidor inglês também pode ser destacado como importante fator que contribuiu para o pioneirismo inglês (AQUINO, 1989).

3 - Desde os povos primitivos – homem pré-socrático, o homem se relacionava com a natureza de uma forma intensa. Para a garantia de sua subsistência, coletava frutos e raízes, caçava e pescava, além de utilizar abrigos naturais, como cavernas, copas de árvores ou choças feitas de galhos para se proteger do frio e intempéries naturais. Tinha uma compreensão mítica da natureza (Odisséia e Ilíada, de Homero). O mito entra como uma tentativa de explicação da realidade, sendo uma forma de o homem garantir simbolicamente seu lugar no cosmo. A noção de cosmo e de natureza que aqui começa a se esboçar é essencial e caracterizará a concepção dos pensadores pré-socráticos. Grécia Antiga: filósofos da natureza (século IV a V a.C) – primeiros a estudar a natureza e seus processos naturais. Compartilhavam a visão de que tudo integra a natureza: o ser humano, a sociedade por ele construída, o mundo exterior e até os deuses. Procuravam, por diversos caminhos, criar uma teoria capaz de sintetizar os fenômenos e enquadrá-los em categorias estruturadas, sendo seus principais elementos de pesquisa a água, o fogo, o ar e a terra. Entre os principias filósofos da natureza, podemos citar: Tales de Mileto (625-558 a.C), Anaximandro (560 a.C), Anaximedes (550-526 a.C), Herácito de Éfeso (580-540 a.C).Verifica-se que, permitindo a visão do homem integrado ao mundo exterior, os filósofos pré-socráticos não se postaram numa atitude de adoração ou contemplação da natureza (physis), mas de interrogação em busca de seu segredo, embora não tenham conseguido expurgar os mitos de seus sistemas de pensamento. Sócrates (344 a.C), Platão (428-348 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C.) – Conceito de natureza diferente da fase anterior. Começa a haver uma valorização do homem e das idéias e um certo desprezo pelos elementos físicos, objeto de estudo dos pensadores anteriores (tidos como expressão do pensamento mítico e não filosófico). Inicia-se o que se passou a chamar de ANTROPOCENTRISMO, de base racionalista, que começou a determinar de forma diferente a consideração da natureza. (SOFIATTI, 2000, p. 161).

4 - Todas as formas de comportamento coletivo que tanto em seus discursos como em sua prática visam corrigir formas destrutivas de relacionamento entre o homem e seu ambiente natural, contrariando a lógica estrutural e institucional atualmente predominante (CASTELLS, 1999, p. 143).

5 - Relatório Brundtland – "Nosso futuro Comum", produzido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1987. Este relatório promulgou o conceito de Desenvolvimento Sustentável que atenda às necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. A partir da definição de desenvolvimento sustentável pelo Relatório Brundtland, de 1987, pode-se perceber que tal conceito não diz respeito apenas ao impacto da atividade econômica no meio ambiente. Desenvolvimento sustentável se refere principalmente às conseqüências dessa relação na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade, tanto presente quanto futura. Atividade econômica, meio ambiente e bem-estar da sociedade formam o tripé básico no qual se apóia a idéia de desenvolvimento sustentável. A aplicação do conceito à realidade requer, no entanto, uma série de medidas tanto por parte do poder público quanto da iniciativa privada, assim como exige um consenso internacional. É preciso frisar ainda a participação de movimentos sociais, constituídos principalmente na forma de ONGs (Organizações Não-Governamentais), na busca por melhores condições de vida associadas à preservação do meio ambiente e a uma condução da economia adequada a tais exigências (DI PASQUALE, 2002).
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